4 passos para conseguir sua Aposentadoria Especial no INSS.
- Raphael R T Athayde

- 17 de mar. de 2022
- 6 min de leitura
Atualizado: 1 de mar.
Não peça a sua Aposentadoria Especial antes de saber disso!

Qualquer requerimento, seja administrativo ou judicial, deve seguir uma série de requisitos para que seja analisado corretamente e aumente a probabilidade de ser atendido.
No INSS não é diferente! Antes de requerer qualquer benefício, em destaque para a Aposentadoria Especial, o segurado deve prestar bastante atenção nos requisitos e nos documentos exigidos na legislação para não correr o risco de perder tempo ou ter o seu benefício negado.
Nesse artigo, nós vamos falar o que é preciso para ter aposentadoria especial e os 4 passos que você deve seguir para conquistar a sua.
PASSO 1 – IDENTIFIQUE SE VOCÊ TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
O que é preciso para ter aposentadoria especial?
Primeiro precisamos saber que existem existem 3 tipos de APOSENTADORIA ESPECIAL.
Aposentadoria de 25, 20, e 15 anos.
A aposentadoria de 15 anos é a mais rara e destinada aos trabalhadores com exposição de alto risco. Esses trabalhadores estão submetidos a um ambiente de trabalho de alta degradação da saúde e alto risco a integridade física.
A principal atividade é a mineração de subsolo, contudo não é só ela:
Mineiro no subsolo;
Britador de rocha;
Choqueiro;
Carregador de Rochas;
Cavouqueiro;
Operador de britadeira de rocha subterrânea e
Perfurador de Rochas em Cavernas.
A aposentadoria com 20 anos de contribuição está destinada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos de médio risco.
Alguns exemplos são:
Trabalhador permanente em locais de subsolo, afastado das frentes de trabalho;
Extrator de Fósforo Branco;
Extrator de Mercúrio;
Fabricante de Tinta;
Carregador de Explosivos;
Laminador de Chumbo;
Moldador de Chumbo;
Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
Fundidor de Chumbo e
Encarregado de Fogo.
Quanto à aposentadoria por 25 anos de exposição, essa é a mais comum, abarcando grande maioria dos trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos e ao risco à integridade física.
Exemplos:
Cortador Gráfico;
Foguista;
Aeroviário de Serviço de Pista;
Auxiliar de Enfermeiro;
Auxiliar de Tinturaria;
Eletricista (acima 250 volts);
Bombeiro;
Cirurgião;
Auxiliar ou Serviços Gerais que trabalha em condições insalubres.
Dentista;
Estivador;
Enfermeiro;
Engenheiro químico, metalúrgico e de minas;
Escafandrista;
Aeroviário;
Jornalista;
Químico industrial, toxicologista;
Gráfico;
Maquinista de Trem;
Médico;
Mergulhador;
Metalúrgico;
Mineiros de superfície;
Motorista de ônibus;
Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
Técnico de radioatividade.
Recepcionista (Telefonista);
Trabalhadores em extração de petróleo;
Transporte urbano e rodoviários;
Tratorista (Grande Porte);
Operador de Caldeira;
Operador de Raios-X;
Operador de Câmara Frigorífica;
Pescador;
Professor;
Pintor de Pistola;
Tintureiro;
Trabalhador de Construção Civil;
Soldador;
Supervisor e Fiscal de áreas com ambiente insalubre;
Perfurador;
Torneiro Mecânico;
Transporte ferroviário e
Vigilante (armado ou não).
Depois que você identificar que exerce atividade com insalubridade ou periculosidade, expondo você a agentes (químicos, físicos ou biológicos) que prejudicam ou colocam em risco a sua saúde e integridade física, vamos ao próximo passo.
Atenção: Não são apenas essas profissões que dão direito à aposentadoria especial. Para saber se você tem direito ao reconhecimento do tempo especial, identifique se a sua atividade põe em risco sua integridade física ou é prejudicial a sua saúde.
PASSO 2 – COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL
Depois de passar anos exposto a um trabalho insalubre ou perigoso, surge a pergunta: Quais documentos comprovam atividade especial?
São 3 os tipos de comprovação do tempo especial:
1ª) Enquadramento por categoria profissional para tempos de exposição até 28/04/1995.
Os trabalhadores que exerceram profissões que constam nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 basta comprovar que exerceu a atividade por meio da carteira de trabalho, ficha funcional ou outro documento que demonstre a função exercida, para que o tempo especial seja reconhecido.
Atividade com exposição a agentes nocivos que não estão no quadro de atividade do enquadramento profissional deverá ser comprovada por meio de formulários preenchidos baseados em laudos técnicos que comprovem a exposição.
Basicamente, isso significa que a exposição dos trabalhadores que exercem alguma função que conste nos anexos dos decretos terá o reconhecimento do tempo especial de forma presumida.
2ª) PPP (o que é a sigla?) ou outros formulários baseados em laudos técnicos de segurança no trabalho.
A partir de 28/04/1995 não basta comprovar o exercício da atividade, é necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, e isso é realizado por meio do PPP que é preenchido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Laudo que avalia o ambiente e as condições de trabalho para saber quais os agentes nocivos os trabalhadores estão expostos.
3ª) A empresa fechou ou faliu. Como comprovar?
Nesses casos, há uma certa dificuldade para realizar a comprovação do tempo especial, mas existem algumas formas de conseguir as provas necessários para comprovar a exposição a agentes nocivos.
1ª - Procurar o sindicato: O sindicato pode ter informações importantes que podem ajudar a conseguir provar o tempo especial.
2ª - Empresa faliu: procurar por meio do processo de falência o administrador ou o síndico da massa falida para que ele providencie a prova do tempo especial.
3ª - Antigos sócios: Solicite certidão à Junta Comercial do Estado, onde a empresa era sediada, para identificar o último quadro societário da empresa e assim descobrir quem são os sócios, a fim de requerer (a esses) ou não coloca o pronome a documentação necessária.
4ª – Processos de aposentadoria: Procurar por processos de aposentadorias de trabalhadores da mesma empresa. Dentro dos processos pode haver provas que ajudem a comprovar o tempo especial.
5ª - Prova testemunhal: Caso não tenha conseguido a documentação, junte todos os documentos que comprovem o vínculo com a empresa e requeira a prova testemunhal. No processo administrativo do INSS, a prova testemunhal tem o nome de Justificação Administrativa (J A). Ao requerer (requerer o quê?) o INSS deverá produzir a prova entrevistando as testemunhas apontadas pelo requerente.
6ª - Perícia indireta: Não é à toa que esta prova aparece em último na relação. A perícia indireta é uma prova bastante difícil de ser produzida, ou ao produzir pode causar o efeito contrário ao esperado. Esse meio de prova deve ser a última opção.
Agora que conseguimos as provas necessárias para comprovar o tempo especial, vamos ao próximo passo.
3º PASSO – REUNIR TODA A DOCUMENTAÇÃO.
Parece um passo bastante óbvio não é verdade? Mas um dos maiores motivos de indeferimento de aposentadorias pelo INSS é justamente esse. Os segurados apresentam requerimentos de benefício ao INSS sem se preocupar em anexar os documentos necessários que comprovam o seu direito.
Então, é bastante importante que você reúna toda a documentação necessária antes de dar entrada e não durante o andamento do requerimento, para não atrapalhar o andamento do processo administrativo. Além disso, a ansiedade em dar entrada no requerimento pode fazer com que a documentação não esteja completa, o que dificulta a análise do pedido e atrasa a concessão da sua aposentadoria por mais tempo do que deveria.
4º PASSO – CASO O INSS NEGUE SUA APOSENTADORIA.
Caso o INSS rejeite o requerimento administrativo, é possível fazer duas coisas.
1ª) Apresentar recurso ao INSS:
O recurso será julgado por uma Junta de Recurso em um órgão de instância superior, o Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS.
E sim, existe uma possibilidade de que a decisão do INSS seja alterada por essa junta de recurso, mas caso isso não aconteça e a decisão que negou o seu benefício seja mantida, temos uma segunda opção.
2ª) Requerer a modificação da decisão por meio de uma ação judicial.
Em ambos os casos, antes de apresentar recurso ou buscar o judiciário para tentar modificar a decisão do INSS, analise os motivos pelos quais o INSS negou o benefício, veja se não faltou nenhum documento que poderia modificar a decisão do INSS.
Não desista do processo administrativo caso o INSS tenha negado o seu pedido. Busque a análise de um especialista em direito previdenciário para que se verifique a possibilidade da modificação da decisão do INSS.
São diversos os casos em que o judiciário tem um posicionamento mais favorável ao segurado que o próprio INSS. E ninguém melhor para analisar essa possibilidade que um especialista em direito previdenciário. Assim, não desista! Procure um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança para que ele avalie as possibilidades de reversão da decisão.

INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR: Raphael R. T. Athayde
Graduado em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió – FACIMA em 2012, é advogado desde de agosto de 2016, iniciando sua atuação no Direito Previdenciário em janeiro de 2017. Em 2020 fez Pós-graduado em Advocacia Previdenciária Empresarial e Previdência Privada pela EBRADI e, em 2021, concluiu sua Pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Universidade Candido Mendes.

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