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Como fica a aposentadoria para profissionais da saúde?

  • Foto do escritor: Raphael R T Athayde
    Raphael R T Athayde
  • 21 de jan. de 2023
  • 12 min de leitura

Atualizado: 5 de mar.


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Muitos profissionais da área da saúde se perguntam coisas como:

- É possível se aposentar mais cedo trabalhando na área da saúde?

- Caso se aposente na área da saúde, pode continuar trabalhando?

- Como funciona a aposentadoria para os segurados que trabalham na área da saúde?

O objetivo desse poste é justamente responder essas e outras dúvidas sobre a aposentadoria dos profissionais da área da saúde. Vamos lá?



1. Quem são os profissionais da saúde?


Os profissionais da área da saúde não são apenas Médicos, Enfermeiras ou Técnicos de Enfermagem, existem outros trabalhadores que atuam na área da saúde e que estão expostos a agentes nocivos à saúde.


  • Médicas (os)

  • Enfermeiras(os)e auxiliares de enfermagem;

  • Dentistas;

  • Profissionais que fazem a coleta do lixo hospitalar;

  • Médicas veterinárias (os).;

  • Trabalhadores em unidades hospitalares;

  • Farmacêuticas (os);

  • Médicas-Residentes (os;)

  • Bioquímicas (os)


O importante aqui não é a profissão em si, mas a exposição a agentes que colocam em risco a saúde do trabalhador, em especial os agentes biológicos.


Por esta razão, é importante o segurado ter em mãos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), estes são documentos importantes na comprovação da exposição aos agentes nocivos. Esses documentos devem ser solicitados nas empresas na qual você trabalhou.



2. As 3 melhores aposentadorias para o Profissional da Saúde


Como sabemos, trabalhadores expostos a agentes que colocam em risco a saúde do trabalhador, possibilita a aposentadoria mais cedo. Essa modalidade de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Especial.


Contudo, desde a reforma da previdência em novembro de 2019, a aposentadoria especial pode não ser a melhor opção.


A reforma da previdência afetou a regra de cálculo das aposentadorias, principalmente, a da aposentadoria especial.


Por esse motivo a aposentadoria especial nem sempre será a mais vantajosa. Devemos analisar qual modalidade de aposentadoria será a mais benéfica para o segurado que deseja se aposentar.


Então vamos explicar quais são as modalidades de aposentadorias que podem ser benéficas aos trabalhadores da área da saúde:


Aposentadoria Especial


A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos segurados expostos a agentes insalubres e perigosos.


Quando a atividade do trabalhador deixa ele exposto a agentes que podem ou fazem mal a saúde, ou ainda, colocam esse trabalhador em risco, nasce a possiblidade de uma aposentadoria mais cedo, por isso, essa modalidade é chamada de Aposentadoria Especial.


Contudo, hoje existem duas, a Aposentadorias Especiais pré-reforma e a pós-reforma da previdência.


I. Aposentadoria Especial Pré-Reforma


Para os profissionais da área da saúde, a aposentadoria especial antes da reforma exigia apenas um requisito: completar 25 anos de atividade exposto ao agente nocivo à saúde.


Não era exigido uma idade mínima, assim, se você, homem ou mulher, começasse a trabalhar exposto a agentes nocivos aos 18 anos, poderia aposentar-se aos 43 anos.


O cálculo da aposentadoria era feito da seguinte forma:

  • A média dos seus 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, era calculada.

  • Dessa média, você ganharia 100% do valor.

Ou seja, se a sua média calculada fosse de R$ 2.000,00 a sua aposentadoria seria de R$ 2.000,00, não havendo qualquer fator redutor da média.


Importante: A reforma da previdência começa a valer a partir de 13/11/2019, contudo, caso o segurado tenha completado os requisitos antes dessa data e apenas não tenha requerido a aposentadoria, ao requerer, mesmo que em 2023, o direito adquirido garante que seja aplicada as regras anteriores a reforma.


II. Aposentadoria Especial pós-Reforma


Após a reforma da previdência a aposentadoria especial passou a contar com novos requisitos para a sua implementação. Por essa razão, para os trabalhadores que contribuíram para a previdência, mas não completaram os requisitos antes da reforma, deverão preencher os requisitos exigidos pelas Regras de Transição a fim de alcançar a aposentadoria especial.


A regra de transição na aposentadoria especial é uma Regra de Pontos e o trabalhador da área de saúde deverá completar esses requisitos para poder ter a sua aposentadoria concedida.


A regra de transição para os profissionais da área da saúde trouxe os seguintes requisitos:

  • 86 pontos.

  • 25 anos de atividade especial.


Como funciona?

Você deve somar a idade mais o tempo de contribuição, contudo, o tempo de contribuição deve ter no mínimo 25 anos em atividade exposto a agentes nocivos.

Desta forma:

  • idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição comum.


Vejamos o exemplo do Senhor Pedro

Ele trabalhou como vendedor por 6 anos. Depois conseguiu uma colocação na sua atividade de formação como enfermeiro e trabalhou 25 anos.


Hoje ele tem 55 anos de idade, 25 anos de atividade especial e mais 6 anos como vendedor.

  • 55 + 25 + 6 = 86 pontos.


Neste caso, Pedro conseguirá aposentar-se pela regra de transição da aposentadoria especial, já que o resultado da soma deu 86 pontos e ele comprovou 25 anos em atividade especial.


Agora, imagine que Pedro tenha começado a trabalhar com atividade especial após a Reforma da Previdência.


Nesta hipótese, ele entrará na regra definitiva da aposentadoria especial (não tem direito a regra de transição), que considera os seguintes requisitos:

  • 60 anos — de idade (idade mínima para mulher e homem)

  • 25 anos — de atividade especial.


ATENÇÃO: Não há regras de pontuação a ser implementada, assim, tempo em atividade que não é especial não vai ajudar a diminuir o tempo para a sua aposentadoria. Ou seja, você terá que esperar até seus 60 anos de idade.


Quanto ao valor do cálculo, tanto na regra de transição, quanto na regra geral Pós-Reforma, o cálculo será da seguinte forma:

  • média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;

  • Dessa média, você ganhará 60% (não mais os 100% como era antes) + 2% ao ano que ultrapassar:

    • 20 anos de recolhimento (Carência) — para os homens;

    • 15 anos de recolhimento (Carência) — para as mulheres.


Então, pense em um homem com:

  • 60 anos — de idade;

  • 25 anos — de atividade especial como médico veterinário;

  • Média de salários de contribuição de — R$ 4.000,00;

  • Aposentadoria de — 60% + 10% (2% x 5 anos que ultrapassam 20 anos de carência);

  • 60% + 10% = 70%;

  • 70% de R$ 4.000 = R$ 2.800,00.


Você percebeu que o cálculo reduziu o valor da sua aposentadoria?


Primeiro, porque todos os seus salários de contribuição serão considerados, não apenas os 80% maiores salários de contribuição.


Segundo, porque a alíquota aplicada agora, não é de 100%, mas de apenas 60%, podendo ser acrescida de 2% a cada 12 meses de contribuição que exceder a carência mínima, (15 anos para a mulher e 20 anos para o homem,).

A nova regra de cálculo para essa aposentadoria reduziu drasticamente o valor da aposentadoria dos trabalhadores de atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição:


A aposentadoria por tempo de contribuição era uma das principais modalidades de aposentadoria buscada pelos segurados antes da reforma.


Essa modalidade possibilitava o segurado aposentar-se sem que fosse necessário alcançar alguma idade mínima. Abaixo veremos como essa modalidade funcionava antes da reforma.


Detalhe importante a ser mencionado, é que essa aposentadoria não existe mais na nova previdência, contudo, para aqueles que estavam contribuindo para a previdência antes da reforma, foram criadas diversas regras de transição em substituição a essa modalidade.


Mas, para aquelas pessoas que começaram a contribuir a partir de 13/11/2019, a modalidade não existe mais.


I. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pré-Reforma:


Antes da Reforma, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição eram:

Mulher

  • 30 anos — de tempo de contribuição;

  • 180 meses (15 anos) — de carência.

Homem

  • 35 anos — de tempo de contribuição;

  • 180 meses (15 anos) — de carência.

Só lembrando: a carência é o tempo mínimo exigido de contribuições efetivamente pagas ao INSS.


Como dito antes, essa aposentadoria não exigia uma idade ou pontuação mínima.


Quanto ao cálculo, o valor da aposentadoria era feito da seguinte forma:

  • A média dos seus 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994;

  • Essa média era multiplicada pelo seu fator previdenciário.

  • O resultado era o valor da sua aposentadoria.


Importante: você ainda conseguirá aposentar-se nesses moldes caso tenha completado os requisitos antes da Reforma, até o dia 12/11/2019. Para que você entenda melhor essa observação vou apresentar um exemplo:


Imagine que você, prezado leitor, tenha trabalhado por 10 anos em uma atividade de venda, não sujeita à exposição de agente nocivos, e, portanto, não computado tempo especial, somado mais 20 anos como enfermeiro, ou seja, tempo especial.


Agora, vejamos, se os 20 anos como enfermeiro foram realizados antes da reforma da previdência, é possível converter esse tempo especial em comum. Se você é mulher, deve multiplicar os 20 anos por 1,20. Se for homem, multiplique por 1,40.


Vejamos no caso da mulher:

Tempo de contribuição normal

10 anos

Tempo especial

20 anos

Tempo especial convertido em comum

24 (20 x 1,2)

Total do tempo de contribuição

34 anos


Desta forma, perceba que no nosso exemplo, a segurada não tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, nem antes da reforma e nem após a reforma, contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, ela já havia adquirido o direito, e mesmo não havendo seu requerimento antes da reforma, o direito a aposentadoria deverá ser reconhecido, uma vez que ela tem direito adquirido.

Agora, vejamos como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma da previdência.


II. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pós-Reforma


A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta após a Reforma.


Mas, para aquelas pessoas que estavam perto de se aposentar por esta modalidade, foram criadas 4 regras de transição para reduzir o impacto da transição de um sistema para o outro.


De forma resumida, são 4 as regras de transição para essa modalidade de aposentadoria:

  • Regra de Transição da Idade Progressiva.

  • Regra de Transição do Pedágio de 50%.

  • Regra de Transição do Pedágio de 100%.

  • Regra de Transição da Aposentadoria por Pontos.


Neste material vamos falar um pouco sobre a Regra de Pontos.


Aposentadoria por Pontos


A aposentadoria por pontos é uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição que foi criada em 2015.


Ates da reforma, essa regra era mais benéfica por conta da regra de cálculo que era utilizada.


Aposentadoria por Pontos Pré-Reforma


Antes da Reforma, a aposentadoria por pontos era uma das melhores modalidades para os segurados. Exigia apenas o cumprimento dos seguintes requisitos:



Mulher

  • 86 pontos (idade + tempo de contribuição).

  • 30 anos — de tempo de contribuição.


Homem

  • 96 pontos (idade + tempo de contribuição).

  • 35 anos — de tempo de contribuição.

O cálculo era feito da seguinte forma:


  • A média de seus 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, era calculada;

  • Dessa média, você ganharia 100% do valor.


Importante: você ainda conseguirá aposentar-se nestes moldes, caso tenha completado os requisitos antes da Reforma, até o dia 12/11/2019.


Aposentadoria por Pontos Pós-Reforma


A aposentadoria por pontos virou uma regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. E tem como requisitos:


Mulher

  • 90 pontos — em 2023 (idade + tempo de contribuição).

  • 30 anos — de tempo de contribuição.

Homem

  • 100 pontos — em 2023 (idade + tempo de contribuição).

  • 35 anos — de tempo de contribuição.



Importante: a pontuação vai subir 1 ponto a cada ano, até atingir:

  • 100 pontos — para as mulheres.

  • 105 pontos — para os homens;


Ou seja, em 2024 a pontuação exigida passa a ser de 91 para as mulheres e 101 para homens, e assim por diante.


Quanto ao cálculo, o impacto das alterações foi mais forte. O valor da aposentadoria será feito da seguinte forma:


  • Será feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994, ou seja, não mais os 80% maiores salários, mas sim, 100% dos salários de contribuição, o que faz com que a média seja ainda menor.


  • Dessa média, você ganhará 60% + 2% ao ano que ultrapassar:

    • 15 anos de recolhimento — para as mulheres.

    • 20 anos de recolhimento — para os homens;


Tem gente por aí falando que a reforma não foi tão ruim assim, mas se você comparar a forma de cálculo antes e depois da reforma, vai perceber que o impacto no bolso do aposentado foi brutal.


Além disso, passou a existir o aumento da pontuação anualmente, o que poderá fazer com que o benefício demore um pouco mais.


Agora, voltando para a aposentadoria especial, como funciona a contagem do tempo especial e a possibilidade de conversão em tempo comum?


3. Como funciona a conversão do tempo especial?


Como podemos perceber, algumas modalidades de aposentadoria mencionada anteriormente requerem tempo de contribuição comum e não tempo especial.


E o que é mais interessante, e que muitos não sabem, é que antes da reforma de 2019, o tempo trabalhado em atividade especial poderia ser convertido para tempo comum.


Mesmo estando em 2023, caso haja tempo de contribuição especial antes de 13/11/2019, esse tempo poderá ser convertido de tempo especial para tempo comum.


Para você compreender, a conversão funcionava assim:

  • Você deveria pegar seu tempo de atividade especial em anos, meses e dias;

  • Desse valor, você multiplicaria por:

    • 1,2 (mulheres)

    • 1,4 (homens)

  • O resultado seria o valor da conversão do seu tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum.


Basicamente, a conversão funciona como uma regra de equivalência. O homem precisava de 35 anos para se aposentar com tempo comum, já se a atividade fosse especial, precisaria de apenas 25 anos. Se nós pegarmos os 25 e multiplicarmos pelo fator de conversão, que é 1,4, os 25 anos especiais passam para 35 anos de tempo comum.


Vejamos um exemplo da importância da conversão na prática:


Thiago trabalhou durante 20 anos como enfermeiro. Isso foi até agosto de 2019 (antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor).

Na sequência, ele decidiu mudar de atividade.


No caso, como Thiago não cumpriu o tempo mínimo para uma aposentadoria especial, ele poderá converter esse tempo para tempo de contribuição comum.


Fazendo o cálculo, temos:

  • 20 anos — de atividade especial;

  • 20 anos x 1,4 = 28 anos de contribuição.


Portanto, o segurado não apenas ganhou 8 anos a mais com a conversão, como esse tempo poderá ser utilizado na sua aposentadoria “comum”.


Mas, infelizmente, a conversão é aplicada apenas ao período trabalhado em atividade sujeita à exposição de agentes nocivos à saúde, até 12/11/2019.


Para que fique mais claro vou apresentar outro exemplo com o de Thiago.


Imaginem que ele começou a trabalhar como enfermeiro em janeiro de 2019, e continuou trabalhando até 2023. Por mais que ele não tenha interrompido o seu contrato de trabalho, ou não tenha saído do hospital que trabalhava, o fato é que o tempo dele será dividido em duas partes.


A primeira, vai até 12/11/2019, e esse período pode ser convertido, e a segunda parte começa a contar de 13/11/2019, e, por conta da reforma da previdência que elimina a contagem de tempo ficto, esse período não poderá ser convertido em tempo comum.


O que é uma pena, uma vez que essa conversão salvava muitas aposentadorias.



4. Quais são as chances de concessão da aposentadoria?


Caso você seja da área da saúde, existirão duas maneiras de comprovar atividades insalubres.


Enquadramento por categoria profissional. Algumas atividades, até 28/04/1995, poderão ser enquadradas como especiais com a mera apresentação da Carteira de Trabalho ou documentos que indiquem a função exercida para comprovação.

Ou seja, sem a necessidade da apresentação de PPP ou outros documentos adicionais.


Abaixo, veja alguns profissionais que poderão beneficiar-se com isso:

  • Médica (o);

  • Enfermeira (o) e auxiliar de enfermagem;

  • Dentista;

  • Médica veterinária (o).


Depois de 28/04/1995, passou-se a existir a necessidade de comprovação da exposição a agentes biológicos. Normalmente, a comprovação deverá ser feita com a apresentação do PPP ou de outros formulários da época, tais como:

  • DIRBEN 8030;

  • SB-40;

  • DISES BE 5235;

  • DSS 8030.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento mais comum para a comprovação da atividade especial. Com ele, você conseguirá comprovar que havia exposição a agentes biológicos ou outros agentes no seu ambiente de trabalho.


O PPP, é o elemento de prova mais solicitado pelos advogados previdenciários, pelos juízes que analisam a matéria e até pelos servidores do INSS, quando o assunto é aposentadoria especial, ou contagem de tempo especial. Contudo, o PPP não é o único documento que pode comprovar o tempo especial.


Também existe o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o famoso LTCA, que relaciona de maneira completa a sua exposição a agentes biológicos.


Importante: É comum que hospitais ou empresas venham a fechar ou falir, e o trabalhador não consiga que a empresa emita os documentos para produção da prova.


Ou, você pode ter o documento, mas com a informação inexata. O documento pode informar que você trabalhava em um setor e na realidade era outro, ou dizer que você não estava exposta(o) a um determinado agente, mas que na realidade você estava.


Se esse for o seu caso, você também poderá comprovar o tempo especial usando os seguintes documentos:

  • Laudo técnico emprestado;

  • Prova testemunhal;

  • Solicitação de perícia na empresa ou hospital similar;

  • Outros documentos comprobatórios;



5. Conclusão:


Essas são as possibilidades de aposentadoria para os profissionais da saúde.

Além disso, você viu quais são as melhores opções após a Reforma da Previdência:

  • Aposentadoria Especial;

  • Aposentadoria por Pontos;

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


Aqui você também viu como produzir provas para comprovar tempo especial, e assim garantir o reconhecimento do tempo especial.


E na hora de escolher a melhor opção para se aposentar, lembre-se de analisar mais um detalhe, a aposentadoria especial, diferente da aposentadoria por tempo de contribuição, impede você de continuar trabalhando na mesma atividade, então, caso você queira se aposentar mais continuar trabalhando, você deve analisar bem, com a ajuda de um especialista, qual deve ser a sua escolha.



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INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR: Raphael R. T. Athayde

Graduado em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió – FACIMA em 2012, é advogado desde de agosto de 2016, iniciando sua atuação no Direito Previdenciário em janeiro de 2017. Em 2020 fez Pós-graduado em Advocacia Previdenciária Empresarial e Previdência Privada pela EBRADI e, em 2021, concluiu sua Pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Universidade Candido Mendes.


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