Como se aposentar em 2022?
- Raphael R T Athayde

- 14 de set. de 2022
- 7 min de leitura
Atualizado: 1 de mar.
Posso me aposentar com 57 anos de idade e 30 de contribuição?

Apesar de ser bastante comum o segurado informar a idade e o tempo de contribuição, precisamos de mais informações para saber se existe possibilidade de se aposentar ainda esse ano.
Descubra aqui quais informações são importantes de serem analisadas e quais as chances de se aposentar em 2022.
Para que possamos identificar se o segurado tem direito à aposentadoria, precisamos analisar de forma minuciosa a vida de trabalho do segurado.
Analisar carteira de trabalho, CNIS, entre outros documentos. - Saber se trabalhou em atividade insalubre ou perigosa.
Além disso, devemos saber quanto tempo de contribuição o segurado completou antes da reforma de 2019 e quanto tempo ele tem após a reforma.
Enfim, é uma série de detalhes que faz toda a diferença na hora de responder se você tem direito a uma aposentadoria ou não.
Todas essas questões são importantes e devem ser respondidas antes de analisar a possibilidade de uma aposentadoria.
Então, antes de responder a seguinte pergunta: "O que é necessário para se aposentar?" vamos analisar o seguinte caso que chegou ao escritório:
Vou contar o caso do nosso cliente, o Sr. João (nome fictício, caso real).
O Sr. João tinha 58 anos quando nos procurou. Taxista por 20 anos, mas antes disso trabalhou como frentista em um posto de combustível durante 6 anos e como cobrador de ônibus, durante 5 anos.
Ao somar o tempo, o Sr. João tinha apenas 31 anos de contribuição, quando seriam necessários 35 anos para se aposentar por tempo, antes da reforma de 2019.
Se observarmos apenas seu tempo de contribuição e sua idade, o Sr. João não teria direito a uma aposentadoria.
Mas vamos analisar a sua vida contributiva:
João, como frentista de posto de combustível e como cobrador de ônibus, estava exposto a agentes nocivos à saúde, como o ruído ou agentes cancerígenos, entre outros.
Desta forma, é possível converter o tempo especial para comum, comprovando que ele estava exposto a agentes nocivos à saúde e que esse período foi trabalhado antes de 13/11/2019, fazendo com que o tempo de contribuição do Sr. João alcance os 35 anos necessários à aposentadoria.
Mesmo ele requerendo a aposentadoria em 2020, teve o direito adquirido reconhecido e a sua aposentadoria concedida, independente da sua idade, pois a aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma, não exige idade mínima.
Olha aí a importância de analisar com cuidado a vida contributiva do segurado do INSS antes de dizer se tem direito ou não a uma aposentadoria?
Então, saber apenas o seu tempo de contribuição e a idade não é suficiente.
Então quer dizer que se eu tiver completado os requisitos para uma aposentadoria antes da reforma, eu posso me aposentar pelas regras anteriores?
SIM!
A famigerada Emenda à Constituição nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, assegurou o que nós chamamos de direito adquirido.
Se você preencheu os requisitos, mesmo sem saber, antes da reforma, tem direito de requerer o benefício a qualquer tempo, basta comprovar o preenchimento dos requisitos.
Agora vamos analisar quais eram as regras antes da reforma que entrou em vigor em 13/11/2019.
Vamos falar das principais:
- Como era a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição antes da Reforma de 2019?
Em linhas gerais, a aposentadoria por tempo de contribuição tinha os seguintes requisitos:
Mulher:
· 30 anos de tempo de contribuição.
· Carência mínima de 180 contribuições mensais.
Homem:
· 35 anos de tempo de contribuição.
· Carência mínima de 180 contribuições mensais.
- Detalhe importante: Antes da reforma não era exigida uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, a contagem do tempo de contribuição era realizada dia a dia. Após a reforma da previdência (2019) a contagem do tempo de contribuição passou a ser igual a contagem da carência, que ocorre quando a contribuição no mês for sobre o salário de contribuição igual ou superior ao mínimo vigente.
Exemplo simples:
Vamos imaginar que o Sr. João trabalhou de carteira assinada para um posto de combustível no período de 01/03/2014 a 14/04/2015 (período trabalhado antes da reforma de 2019).
Nesse caso, o tempo de contribuição foi de 1 ano 1 mês e 13 dias. Quanto à carência, será de 14 meses.
Agora vamos à aposentadoria por idade urbana – antes da reforma - (aposentadoria por idade rural será tratada em postagem própria):
Mulher:
· Idade de 60 anos.
· Carência mínima de 180 contribuições mensais.
Homem
· Idade de 65 anos.
· Carência mínima de 180 contribuições mensais.
Agora se você me perguntar se essas regras estão valendo hoje, vou te responder que não!
Mas o que é importante e poucas pessoas atentam, é o fato de que se completaram os requisitos antes de 13/11/2019, podem requerer a sua aposentadoria, mesmo hoje em 2022, e conquistá-la em função do direito adquirido.
Mas você não completou os requisitos para a aposentadoria antes da reforma, não é mesmo?
Então vamos ver quais os requisitos que você deve completar para se aposentar após a reforma de 2019.
Após a reforma a regra mudou, mas para você e todas as pessoas que não completaram os requisitos antes da reforma, foram criadas as Regras de Transição.
Regra de transição para o ano de 2022:
Aposentadoria por Idade.
Para se aposentar por idade em 2022 os requisitos exigidos são:
Mulher:
· Idade 61 anos e 6 meses. (2023 passa a ser 62 anos)
· Carência mínima de 180 contribuições mensais.
Homem:
· Idade 65 anos.
· Carência mínima de 180 contribuições mensais.
As novas regras exigem para a mulher uma idade de 62 anos e 180 meses de carência mínima e contribuições, e para o homem, permanece os 65 anos, contudo são exigidos 20 anos de carência mínima e contribuições.
Mas para quem começou a contribuir antes da reforma 2019 fica valendo a regra de transição que é mais benéfica que a regra geral.
Vamos às Regras de Transição
Aposentadoria por Pontos:
A regra de transição da aposentadoria por pontos não exige uma idade mínima. Nessa regra, é exigida uma pontuação que será alcançada com a soma do tempo de contribuição e a idade.
O homem deve completar 35 anos de tempo de contribuição e ao somar à idade deve alcançar 99 pontos.
A mulher deve completar os 30 anos de tempo de contribuição e ao somar à idade deve alcançar 89 pontos.
Esta regra está valendo para o ano de 2022. A cada ano aumenta 1 ponto, com o limite máximo de 105 pontos para o homem, o qual será alcançado em 2028, já para a mulher o limite é de 100 pontos e será alcançado em 2033. A partir daí a pontuação congela.
Aposentadoria por Idade Progressiva em 2022:
Já nessa regra de transição é exigida uma idade mínima.
Mulher: A idade mínima exigida é de 57 anos e 6 meses + 30 anos de tempo de contribuição.
Homem: A idade mínima exigida é de 62 anos e 6 meses +35 anos de tempo de contribuição.
Como o próprio nome diz, a idade é progressiva, dessa forma, a cada ano será acrescido 6 meses de vida à idade mínima exigida para a aposentadoria. Dessa forma, em 2023 será necessário 58 anos para a mulher e 63 anos para o homem.
Aposentadoria por Pedágio de 50%:
Quanto a regra de transição do pedágio de 50%, essa não exige uma idade mínima para a aposentadoria, apenas será exigido o tempo de contribuição acrescido do pedágio e com carência mínima de 180 contribuições mensais.
Mulher: o tempo de contribuição é de 30 + metade do tempo de faltava para completar os 30 anos em 12/11/2019.
Homem: o tempo de contribuição é de 35 + a metade do tempo que faltava para completar os 35 em 12/11/2019.
Essa regra só será possível caso a mulher tenha completado no mínimo 28 anos de tempo de contribuição e o homem 33 anos até 12/11/2019.
Vamos clarear as ideias com um exemplo:
A Senhora Ana completou 28 anos de tempo de contribuição em 12/11/2019 faltando assim apenas 2 anos para completar os 30 anos exigidos para a aposentadoria por tempo.
Nesse caso, ela deverá completar 31 anos de tempo de contribuição (30 anos + 1 ano referente ao pedágio de 50% do tempo que faltava).
Essa regra tem uma observação importante: ela só será aplicada aos contribuintes que faltavam 2 anos ou menos para completar o tempo exigido para a aposentadoria em 12/11/2019. Dessa forma, se no seu caso faltavam 2 anos e 1 mês, essa regra de transição não poderá ser aplicada.
Aposentadoria por pedágio de 100%:
A regra do pedágio de 100% exige uma idade mínima de 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem.
O tempo de contribuição para a mulher é de 30 anos mais o tempo que faltava para completar os 30 anos em 12/11/2019.
Para o homem, o tempo de contribuição é de 35 anos mais o tempo que faltava para completar os 35 anos em 12/11/2019.
Vamos a um exemplo:
Se no caso do Sr. João, ele tivesse apenas 32 anos de tempo de contribuição em 12/11/2019, mesmo após a conversão do tempo de especial para comum. Desta forma, faltam 3 anos para o Sr. João completar os 35 anos.
Sendo assim, o Sr. João só poderá se aposentar ao completar 38 anos de tempo de contribuição (35 + 3 anos que corresponde ao pedágio de 100% do tempo que faltava em 12/11/2019).
Mas o que é o pedágio?
É um valor cobrado para você poder continuar seguindo viagem em uma determinada rodovia.
O pedágio aqui funciona da mesma forma. Você não alcançou as regras para se aposentar antes da reforma, então deverá pagar um pedágio para continuar nessa “estrada”, tendo direito a se aposentar de uma forma um pouco mais benéfica, evitando as regras atuais que são mais severas.
O pedágio não será pago com dinheiro, mas sim com tempo de contribuição.
UFA! Viu só? São muitos os detalhes que devem ser analisados antes de concluir quais as regras de transição são aplicáveis ao caso, ou se o segurado já conseguiu alcançar os requisitos necessários para se aposentar.
Por isso, não basta saber apenas a idade e quanto tempo de contribuição. É necessário, com o auxílio de um especialista de sua confiança, fazer uma análise minuciosa de seu histórico de contribuições para saber se você conseguirá a sua aposentadoria, por isso devemos coletar o máximo de informação possível antes de concluir uma análise de aposentadoria.
Deixa aqui nos comentários se você já fez uma análise do seu histórico de contribuições.

INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR: Raphael R. T. Athayde
Graduado em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió – FACIMA em 2012, é advogado desde de agosto de 2016, iniciando sua atuação no Direito Previdenciário em janeiro de 2017. Em 2020 fez Pós-graduado em Advocacia Previdenciária Empresarial e Previdência Privada pela EBRADI e, em 2021, concluiu sua Pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Universidade Candido Mendes.

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