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Guia definitivo da nova Aposentadoria Especial.

  • Foto do escritor: Raphael R T Athayde
    Raphael R T Athayde
  • 22 de nov. de 2021
  • 9 min de leitura

Atualizado: 1 de mar.


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Fala pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos falar tudo que você precisa entender para conquistar sua


Aposentadoria Especial. Mas o que é Aposentadoria Especial? Aposentadoria Especial é uma das modalidades mais importantes de aposentadoria do INSS por atender aos trabalhadores que são expostos, constantemente, a agentes nocivos à saúde ou que exerçam atividade profissional que comprometa a integridade física. A reforma da previdência promovida em 2019 com a EC 103/2019 operou modificações significativas, alterando profundamente o benefício para os trabalhadores. Neste artigo vamos abordar de forma simples e prática o que é a Aposentadoria Especial, como era antes e como é agora, depois da reforma da previdência, bem como, esclarecer como funcionará as regras de transição para você que começou a trabalhar exposto a agentes nocivos antes da reforma e ainda não completou os requisitos para obter a Aposentadoria Especial. Fica comigo até o final e garanto que você entenderá tudinho!

1- ANTES DA REFORMA Aposentadoria Especial é o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício da sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que façam mal à saúde) ou à periculosidade (fatores que tragam risco de morte). A exposição deve ocorrer de forma permanente e habitual, em níveis acima dos permitidos por lei para que seja considerado tempo especial. Vejamos como era a Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência: Podemos dizer, sem medo de errar, que a Aposentadoria Especial ANTES da Reforma da Previdência de 2019 era uma das melhores modalidades de aposentadorias do Regime Geral de Previdência. Bastava completar os seguintes requisitos: Tempo de contribuição + Carência

Tempo de contribuição:

  • 25 anos de atividade especial de risco baixo (maioria dos casos);

  • 20 anos de atividade especial de risco médio (Contato com amianto e atividades em minas acima da terra) ou

  • 15 anos de atividade especial de risco alto (trabalho em minas subterrâneas)

Carência:

  • Carência mínima de 180 contribuição mensais.

A maioria dos casos possíveis de aposentadoria nessa modalidade precisa que o trabalhador complete 25 anos de atividade em exposição a agentes nocivos para ter o direito de aposentadoria reconhecido. Além disso, outro requisito é a carência de 180 meses de contribuição que é equivalente a 15 anos de contribuição. Contudo, ao completar o tempo de contribuição (15; 20; 25) também será preenchido o requisito da carência. Ah, só um detalhe: aqui não há distinção entre homem e mulher, os 15, 20 e 25 anos de contribuição serve para ambos os casos. Mas você deve estar se perguntando “Por que essa modalidade é uma das melhores aposentadorias do RGPS?”. Bom, além do tempo necessário ser o menor (25; 20; 15 anos) essa modalidade não exigia idade mínima e o cálculo aplicado era um dos mais benéficos de todos os benefícios do INSS. Vejamos como era calculada a aposentadoria:

O cálculo da Aposentadoria Especial era integral antes da reforma. Isso quer dizer que você receberia 100% da média dos 80% maiores salários de 07/1994 até o mês anterior a aposentadoria. A única aposentadoria que tinha o coeficiente de 100% era a aposentadoria por invalidez. Infelizmente, com a Reforma da Previdência de 2019, o sonho dourado da Aposentadoria Especial acabou. Mas não se desespere, fique comigo até o final e você terá uma surpresa que valerá a pena.

Agora, vejamos o que aconteceu após a Reforma da Previdência.

2- REFORMA DA PREVIDÊNCIA EC 103/2019. Com a nova reforma da previdência o jogo mudou. As alterações nas regras da Aposentadoria Especial foram enormes e não para melhor. ATENÇÃO: A nova regra só vale para quem começou a trabalhar e a contribuir ao sistema a partir de 13/11/2019, data de vigência às novas regras da previdência social.

Além dos requisitos que já eram exigidos para a concessão da Aposentadoria Especial, a reforma implantou o requisito etário, estabelecendo a obrigatoriedade do cumprimento de idade mínima para a concessão do benefício. E o que causou mais impacto foi a unificação da forma de cálculo de todas as aposentadorias, fazendo com que o coeficiente não seja mais de 100% como antes. Vejamos como ficou a nova regra com a exigência de idade mínima para à aposentadoria especial:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Lembrando que grande parte dos trabalhadores que tem direito a aposentadoria especial se enquadram na última opção. Agora vejamos o impacto que isso irá causar com um exemplo simples: Joana, hoje com 20 anos, começa a trabalhar em um hospital como enfermeira, atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Desta forma ela teria direito a uma Aposentadoria Especial aos 45 anos de idade, contudo, agora ela só se aposentará aos 60 anos, devendo esperar por mais 15 anos para poder cumprir o requisito etário. O requisito etário enfraquece o propósito real da Aposentadoria Especial, uma vez que o seu objetivo é fazer com que o trabalhador que exerce uma profissão perigosa ou de constante exposição a agentes nocivos consiga sair dessa situação antes que surjam consequências danosas e/ou permanentes a sua saúde. Como se não bastasse, ainda temos a alteração na forma de cálculo. Vamos ver como ficou o cálculo da Aposentadoria Especial? - O valor da aposentadoria especial depois da reforma A Reforma da Previdência mudou totalmente as regras de cálculo para todas as aposentadorias. O Cálculo da nova Aposentadoria Especial funciona da seguinte forma: Inicialmente será feita a média aritmética simples de 100% das contribuições realizadas de julho de 1994 até o mês anterior ao do pedido da aposentadoria. (Anteriormente, a média era sobre os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.) A partir da média calculada, você receberá apenas 60%, que poderá ser acrescido de 2% a cada ano de contribuição acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres; (Vejam que anteriormente o coeficiente aplicado sobre a média era de 100%. Com o coeficiente de 60%, a redução que se opera sobre o cálculo do benefício é enorme) Exemplo rápido: Vamos ver o caso do João, enfermeiro e contribuinte durante 25 anos.

Antes da Reforma

Depois da Reforma

  1. A média dos 80% maiores salário de contribuição equivalem a R$ 1.875,00;

  2. Sobre esse valor incide o coeficiente que era de 100%;

  3. Valor da aposentadoria seria de R$ 1.875,00;

  1. A média dos 100% dos salários de contribuição equivalem a R$ 1.700,00;

  2. Coeficiente de 60% + 2% pra cada grupo de 12 contribuições que excederam os 20 anos (homem) = 70%;

  3. Valor da aposentadoria seria de R$ 1.190,00


O cálculo acima é meramente conceitual, com valores fictícios, não havendo a incidência de índices, como o de reajustamento da moeda, por exemplo.


Quanto ao acréscimo de 2% no coeficiente do novo cálculo da aposentadoria após a reforma de 2019, observa-se um detalhe importante para quem trabalha em minas subterrâneas (atividades de alto risco): o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para homens e mulheres.


Percebemos com clareza que a redução da renda na Aposentadoria Especial é enorme. O João, com a regra nova, teve uma redução de R$ 685,00. Chega a ser cruel não é verdade?

Agora você deve estar me perguntando: “Rapha, mas e no meu caso que comecei a contribuir antes da reforma da previdência, vou me aposentar pelas novas regras?”

Calma! Para aqueles que já estavam inseridos no sistema, contribuindo para a previdência antes da reforma, e estava prestes a completar os requisitos para uma Aposentadoria Especial, bom, caro leitor, você deverá cumprir os requisitos inseridos nas famosas REGRAS DE TRANSIÇÃO. Vamos a elas!


3- REGRA DE TRANSIÇÃO



Como sabemos, as regras de transição são criadas para mitigar o impacto que as novas regras têm sobre os segurados que já contribuíram para o sistema nas regras anteriores.


Na regra de transição para a Aposentadoria Especial o segurado deverá completar uma pontuação, que é a soma entre o tempo de contribuição (comum e especial) e a idade.


Vejamos a tabela abaixo:


​Tempo mínimo exposição

​Pontuação da regra de transição

​15 Anos

​66 pontos

20 Anos

​76 pontos

​25 Anos

86 pontos


Agora vejam que a regra de transição não exige uma idade mínima para a aposentadoria; na verdade, ela estabelece um sistema de pontos onde o único valor fixo é o TEMPO ESPECIAL de exposição, ou seja, caso a sua atividade exposta a agente nocivo permita sua aposentadoria aos 25 anos de contribuição. Dessa forma, quanto maior for o tempo de contribuição comum e especial, menor será a idade necessária para a aposentadoria.


Está quase entendendo?


Vejamos um exemplo:


Vamos imaginar que você é enfermeiro, com 25 anos de exposição a agentes nocivos, mas antes de ser enfermeiro você trabalhou como vendedor por 3 anos. Você poderá se aposentar, desde que tenha 58 anos de idade. Caso tenha completado 30 anos de contribuição, sua aposentadoria será concedida aos 56 anos de idade.


Assim, quanto maior foi o tempo de contribuição, menor é a idade que precisará ter para alcançar a pontuação necessária ao direito de receber a aposentadoria especial.


“Certo Rapha, mas e como fica o cálculo da aposentadoria especial na regra de transição?”


Excelente pergunta:


Infelizmente a resposta não é boa. O cálculo que será aplicado é o mesmo da nova regra.


Desta forma, a aposentadoria será 60% +2% (para cada ano que exceder 20 de contribuição para o homem e 15 de contribuição para a mulher) sobre a média de 100% dos salários de contribuição, a partir de julho/1994.


4- CONVERSÃO DO TEMPO APÓS A REFORMA


A outra mudança importante e bastante negativa, promovida pela nova reforma da previdência, é o fim da conversão de tempo especial para comum.


Talvez você esteja me perguntando: “Rapha, o que é isso?”


Vou explicar:


Ao trabalhar em atividades de exposição a agentes nocivos, o trabalhador tem direito a uma aposentadoria diferenciada, com o tempo de contribuição reduzido. Isso, todos nós já sabemos.


Supondo que esse trabalhador decida largar o emprego, para montar o próprio negócio ou exercer atividade sem risco à saúde, após 10 anos de contribuição. Pergunto: - O tempo que ele trabalhou exposto vai ser contado como tempo normal para aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, permanecendo por mais 15 anos ele poderia se aposentar mais cedo?


A legislação anterior à reforma, em respeito ao trabalhador, entendia que este tempo exposto a agente nocivo era um tempo especial, e caso fosse utilizado para outra modalidade de aposentadoria, deveria ser convertido de tempo especial para tempo comum. Vejamos a tabela que demonstra o tempo de exposição e o fator de conversão para o qual queremos alcançar.


​Fator de conversão

tempo especial à tempo comum

​30 anos (Mulher)

​35 anos (Homem)

​De 15 Anos

​2,00

2,33

​De 20 Anos

1,50

1,75

​De 25 Anos

1,20

1,40


Vamos ao exemplo para entender a utilização da tabela acima:


João trabalhou em um hospital exposto a agentes nocivos durante 10 anos e depois se tornou empresário. Agora ele quer contar o tempo para sua aposentadoria programada (antiga aposentadoria por idade e por tempo de contribuição).


João é contribuinte do sexo masculino, e portanto, deve ter 35 anos de contribuição para conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, devemos utilizar o fator de conversão 1,40. Vejamos como fica:


10 anos multiplicados pelo fator 1,40 = 14 anos.


Com a conversão do tempo de especial para comum, um homem poderia sair de 10 para 14 anos de tempo de contribuição. Isso faz uma diferença grande na hora de conseguir a aposentadoria.


Contudo, a nova reforma da previdência de 2019 põe fim a conversão do tempo especial para tempo comum.


“Então Rapha, hoje não podemos mais converter o tempo especial em comum?”


E a resposta é: DEPENDE.


Hoje ainda é possível converter o tempo de contribuição especial em comum, contudo, apenas o período trabalhado até 12/11/2019. Todo tempo de trabalho exercido antes dessa data está resguardado pelo direito adquirido à conversão, podendo ser convertido para contagem de tempo da aposentadoria no futuro.

Aposentadoria Especial é um benefício importante que, antes da reforma da previdência, trazia reconhecimento aos trabalhadores que colocam em risco suas vidas e saúde ao exercício diário da profissão. A reforma da Previdência fez alterações significativas no benefício, reduzindo direitos dos trabalhadores.


Contudo, devemos ressaltar que o direito adquirido preserva a possibilidade do trabalhador que completou os requisitos antes da reforma conseguir a Aposentadoria Especial pré-reforma, mesmo que ainda não tenha requerido o benefício. E mesmo para aqueles que completaram os requisitos posteriormente à reforma, existe a possibilidade de se aposentar mais cedo, desde que cumprida as regras de transição.


Por mais que as alterações tenham causado grandes perdas aos segurados, a Aposentadoria Especial continua sendo uma das melhores modalidades de aposentadorias do INSS, contudo, a avaliação do caso, antes de mais nada, deve ser realizada por um especialista em direito previdenciário, o qual deverá submeter a análise a cálculos criteriosos para identificar o melhor benefício.

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INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR: Raphael R. T. Athayde

Graduado em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió – FACIMA em 2012, é advogado desde de agosto de 2016, iniciando sua atuação no Direito Previdenciário em janeiro de 2017. Em 2020 fez Pós-graduado em Advocacia Previdenciária Empresarial e Previdência Privada pela EBRADI e, em 2021, concluiu sua Pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Universidade Candido Mendes.

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