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Se aposentar mais cedo é possível?

  • Foto do escritor: Raphael R T Athayde
    Raphael R T Athayde
  • 3 de nov. de 2021
  • 6 min de leitura

Atualizado: 1 de mar.


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Fala pessoal! Tudo bem com vocês?

Hoje vamos falar sobre Aposentadoria Proporcional:

Esta modalidade de aposentadoria permite que o segurado do INSS (você) se aposente um pouco mais cedo, ou seja, antes de cumprir os requisitos para uma aposentadoria integral, em contrapartida o valor da aposentadoria é menor.

Até a década de 90 a modalidade proporcional era bastante utilizada por aqueles que buscavam aposentadoria mais cedo e não se preocupavam com a redução no valor final do benefício, contudo, a reforma previdenciária promovida pela EC nº 20/1998 pôs fim a esta modalidade.


Aí você me pergunta: “Se não existe mais, por que está falando dela agora?”


Na verdade, ela ainda existe por conta da regra de transição. Como sabemos, toda vez que é aprovada uma reforma nas regras da previdência social, devem ser criadas regras de transição para as pessoas que já contribuíam para o sistema antes da reforma.


Nas próximas linhas vamos explicar como esse sistema funciona para que você possa entender se tem direito a essa modalidade e, o mais importante, se ela é vantajosa para você. Vamos lá?


A reforma que extinguiu a aposentadoria proporcional estabeleceu regras de transição, de forma que trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 16/12/1998 podem ter direito à essa modalidade de aposentadoria, mesmo agora em 2021, desde que tenham completado os requisitos da regra de transição antes da reforma de 13/11/2019.

Mesmo após 22 anos da extinção da aposentadoria proporcional, é possível encontrar casos raros de contribuintes que têm direito a esta modalidade, mas a cada ano que passa a aposentadoria proporcional torna-se menos atrativa. Além disso, o número de pessoas que ainda tem esse direito é bastante restrito.


“Então, diga logo quais os requisitos que o segurado do INSS deve cumprir para conseguir a aposentadoria proporcional!”


Até 1998, antes da aposentadoria proporcional ser extinta, o homem precisaria de 30 anos e a mulher de 25 anos de tempo de contribuição.

A reforma da previdência, ao extinguir a aposentadoria proporcional, criou a regra de transição que acrescentou alguns requisitos: pedágio de 40% para aqueles trabalhadores que começaram a contribuir antes de 16/12/1998, e idade mínima de 53 anos, se homem e 48 anos se mulher.


O “pedágio” é um tempo adicional que o contribuinte precisa cumprir para ter direito à aposentadoria proporcional. Você irá entender melhor quando eu apresentar os exemplos práticos.


Vejamos como ficam os requisitos atuais para a concessão da aposentadoria proporcional:

  • · 30 anos de contribuição + pedágio de 40%, se homem;

  • · 25 anos de contribuição + pedágio de 40%, se mulher;

  • · 53 anos de idade, se homem;

  • · 48 anos de idade, se mulher;

  • · carência de 180 meses e

  • · ter começado a contribuir antes de 16/12/1998.

Resumindo, antes de 16/12/1998, quanto menor for o tempo que faltava para completar os requisitos da aposentadoria proporcional menor será o pedágio a ser pago pelo trabalhador.


Entretanto, aqueles que contribuíram por pouco tempo antes de 16/12/1998, conseguirá cumprir os requisitos atuais para aposentadoria integral com mais facilidade do que para aposentadoria proporcional.


Aí você me diz: “Rapha, que tal uns exemplos práticos para entender melhor o que acabou de explicar?”


Lá vai!


Exemplo: Vamos imaginar que o seu caso é igual ao da Senhora Josefa:


A senhora Josefa começou a trabalhar em 1983, e em 16/12/1998 ela tinha contribuído apenas 15 anos, faltando ainda 10 anos para ter direito à aposentadoria proporcional:

  • Contribuiu 15 anos

  • Faltavam 10 anos.

  • 40% de 10 anos são 4 anos.

Desta forma, a senhora Josefa, terá direito a uma aposentadoria proporcional quando ela completar:

  • 29 anos de contribuição. (25 anos Tempo de contribuição que precisava antes da reforma + 4 anos de pedágio);

  • 48 anos ou mais de idade; e

  • Carência de 180 meses = 180 (15 anos) de contribuições pagas dentro do vencimento.

Resumindo: se a Senhora Josefa completar 29 anos de contribuição e 48 anos de idade, ela poderá se aposentar de forma proporcional.


Aí você pode me dizer assim: “Mas Rapha, se ela contribuir mais um ano, ela completa os 30 anos de contribuição, tempo necessário para aposentadoria integral antes da reforma de 2019 para a mulher. Existe alguma vantagem nisso?”


A resposta é: Depende.


O que vai dizer se a aposentadoria proporcional é vantajosa ou não é o cálculo e a necessidade do segurado de se aposentar. (Explicarei mais à frente.)


Vamos ao próximo exemplo:


Agora vamos analisar o caso do Senhor José: Começou a trabalhar em 1978, em 16/12/1998 completou 20 anos de tempo de serviço, faltando apenas 10 anos para ter direito adquirido à aposentadoria proporcional.

Desta forma, hoje, o Senhor José precisaria completar 34 anos de tempo de contribuição e uma idade mínima de 53 anos para conseguir sua aposentadoria proporcional.

Vejamos de forma mais clara:

Tinha 20 anos de contribuição antes de 16/12/1998;

Faltavam 10 anos para completar os 30 anos de serviço;

40% de 10 anos = 4 anos;

Precisa completar tempo de serviço somados ao pedágio (30+4=34);

53 anos de idade mínima; e

Carência de 180 meses.


Assim, podemos concluir que tanto para a senhora Josefa como para o Senhor José, é possível a aposentadoria proporcional, podendo, assim, aposentar, neste caso, um ano antes do previsto. Contudo, é importante realizar os cálculos para saber se é vantajoso ou não, visto que há uma redução considerável no valor do benefício a ser percebido.


Valor da Aposentadoria Proporcional (INSS)


A princípio (opinião pessoal) a aposentadoria proporcional é vantajosa em 2 casos:


O primeiro caso é se ao calcular a sua aposentadoria integral, ela for de 1 salário-mínimo.

Nesse caso, não faz diferença aposentar proporcional ou não, pois o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, então, aposentar-se mais cedo torna-se vantajoso.

O segundo caso é quando você tem pressa para se aposentar e a diferença de valor da sua aposentadoria integral para a sua aposentadoria proporcional não for relevante para você.


De qualquer forma, a avaliação deve ser feita de forma individual e munida dos cálculos corretos de todas as possibilidades, pois não caberá arrependimentos ao receber a primeira parcela da aposentadoria.


Então vamos entender como funciona o cálculo:


Na aposentadoria proporcional o valor é equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário e, em seguida, por um fator de redução de 70%, com acréscimo de 5% para cada ano de trabalho, além do necessário para esta aposentadoria.


Desta forma, não é apenas um fator de redução, são 2 fatores que reduzem o valor da aposentadoria proporcional:

  1. o fator previdenciário

  2. alíquota de 70% com acréscimo de 5% para cada ano de trabalho, além do necessário.

Vamos ver como fica na prática:


Vamos imaginar o caso da dona Josefa:

Imaginem que sua média dos 80% maiores salários a partir de 07/1994 é de R$ 3.000,00;

Como ela nasceu em 1965, e tem hoje 56 anos, o seu fator previdenciário (deve ser calculado individualmente) é de 0,6777.


R$ 3.000,00 x 0,6777 = R$ 2.033,10.


Agora, vem a segunda redução.


R$ 2.033,10 x 0,70 = R$ 1.423,17


Agora, deveríamos aplicar o acréscimo de 5% para cada ano completo (12 contribuições) a mais que o necessário para se aposentar, contudo, a Senhora Josefa tem 29 anos de contribuição (25+4), o tempo exato necessário a aposentadoria proporcional, não dispondo de nenhum tempo a mais. Sendo assim, não haverá o acréscimo de 5% no valor de sua aposentadoria.

Desta forma, a Senhora Josefa se aposentaria com um valor de R$ 1.423,17. Um pouco mais que o atual salário-mínimo.

Conclui-se que a aposentadoria proporcional ainda é possível, contudo, a redução do valor do benefício é muito alta, tornando-se uma modalidade não muito atrativa para aqueles que tem possibilidade de se aposentar com valores superiores a 2 salários-mínimos. Deve haver uma análise cuidadosa das demais possibilidade de aposentadoria, principalmente com cálculos precisos, para que não sejam tomadas decisões equivocadas.


Assim, devemos avaliar fatores importantes, como:

  • Do histórico contributivo do segurado;

  • Da possibilidade de opção por outra regra mais vantajosa a curto prazo e

  • Uma análise pessoal do segurado entre: em quanto tempo quer estar aposentado e com quanto quer estar aposentado.


Por fim, retomo a minha opinião pessoal para dizer que a aposentadoria proporcional é plenamente aceitável quando a perspectiva de uma aposentadoria integral for igual a 1 salário-mínimo, ou quando o acréscimo financeiro de uma aposentadoria para a outra for inexpressiva, comparada com o tempo que for necessário para alcançar os requisitos da aposentadoria integral.


Esta análise deve ser fundada em estudos detalhados de ambos os cenários e isso exige um conhecimento especializado do Direito Previdenciário.


Antes de tomar uma decisão, sempre procure um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança para que você possa ter a certeza de que não existe nenhuma outra regra mais vantajosa para a sua aposentadoria.


Ficou com alguma dúvida? Deixe sua dúvida aqui nos comentário.


INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR: Raphael R. T. Athayde

Graduado em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió – FACIMA em 2012, é advogado desde de agosto de 2016, iniciando sua atuação no Direito Previdenciário em janeiro de 2017. Em 2020 fez Pós-graduado em Advocacia Previdenciária Empresarial e Previdência Privada pela EBRADI e, em 2021, concluiu sua Pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Universidade Candido Mendes.


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